O presidente da CMM ainda apresensentou um PL sobre a campanha Reflexiva Antirracismo, nesta manhã.
Durante Sessão Plenária desta quarta-feira (08/11) na Câmara Municipal de Manaus (CMM), foi aprovado pelos vereadores e avançou para a sanção do prefeito de Manaus David Almeida (Avante), o Projeto de Lei (PL) 197/2023, de autoria do presidente da Casa, vereador Caio André (Podemos), que torna obrigatória a oferta de assentos adaptados para alunos obesos nas escolas municipais.
De acordo com o PL, a quantidade de assentos deverá corresponder, no mínimo, ao número de alunos obesos matriculados e a 5% do total de cadeiras, assegurada ao menos a existência de um assento. Conforme critério adotado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), é considerada obesa a pessoa que possua Índice de Massa Corporal (IMC) igual ou superior a 30.
“Essa parcela da população as vezes acaba ficando invisível na nossa sociedade e esse é um projeto que visa incluir esses alunos, muitos deles atacados pelo bullying e ficando esquecidos dentro desse ambiente escolar. A nossa missão é oferecer um espaço mais acolhedor, que realmente tenha uma estrutura necessária para que eles se desenvolvam. Ninguém é obeso porque quer”, afirmou Caio André.
A matéria define, ainda, que as cadeiras deverão seguir as normas estabelecidas pelo Instituto de Pesos e Medidas do Amazonas (Ipem-AM). A responsabilidade da fiscalização, bem como o estabelecimento e a aplicação das penalidades serão regulamentados pelo Poder Executivo Municipal, que indicará o órgão responsável pela sua execução.
Ainda na manhã desta quarta-feira foi deliberado o PL nº 520 /2023, também de autoria do vereador Caio André sobre a campanha Reflexiva Antirracismo no Município de Manaus. De acordo com o autor do Projeto, ele visa criar no Município de Manaus a Campanha Reflexiva Antirracismo para aqueles que cometeram o crime disposto nesta Lei, com o objetiva norteador a reflexão e conscientização sobre os crimes de racismo, injúria e discriminação racial, bem como o impacto destas violências na vida das vítimas.
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O crime de injúria racial está previsto no parágrafo 3º do art. 140 do Código Penal, que prevê uma forma qualificada para o crime de injúria. Para sua caracterização é necessário que haja ofensa à dignidade de alguém, com base em elementos referentes à sua raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência.
Ainda na sessão desta quarta-feira (08/11), foi aprovado um requerimento do presidente da CMM, de º 858/2023 que “INDICA a reativação de poço artesiano, localizada no Crás no Alvorada 1.
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